O empregado do condomínio foi eleito suplente do Conselho Fiscal do sindicato laboral. O mesmo goza de estabilidade?
Em relação aos membros do Conselho Fiscal ou delegados representantes, está pacificado o entendimento de que a estabilidade sindical não lhes alcança, limitando-se ao número de empregados previsto no art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho (sete efetivos e sete suplentes), nos termos da Orientação jurisprudencial 365, da Seção de Dissídios Individuais I do TST. Assim, o empregado eleito suplente do Conselho Fiscal do sindicato não está abrigado pelo instituto da estabilidade.
O art.543 da CLT veda, entretanto, em seu parágrafo 3º, a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente — salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação trabalhistas.
O Tribunal Superior do Trabalho, em setembro de 2012, alterou seu posicionamento quanto à comunicação do registro da candidatura e do resultado da eleição, flexibilizando a exigência da comunicação do empregador, conforme expresso na Súmula 369.
Atualmente, com a nova interpretação dada pelo TST, a comunicação do registro da candidatura e do resultado da eleição ao empregador continua sendo obrigatória, porém não há mais exigência de que seja feita dentro do prazo de 24 horas. Além disso, a comunicação poderá ser realizada por qualquer meio, por exemplo, pelo próprio empregado interessado, e não mais apenas pela entidade sindical.