Qual prazo prescricional para cobrança para cobrança de depósitos não efetuados na conta do FGTS?

Qual prazo prescricional para cobrança para cobrança de depósitos não efetuados na conta do FGTS?

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço está previsto na Constituição Federal como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, com a regulamentação pela Lei nº 8.036/1990, dispondo sobre a prescrição trintenária no artigo 23, parágrafo 5º. Assim, prevalecia o entendimento de que a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS era de 30 anos, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. 

Entretanto, em novembro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo.  

O entendimento é que o FGTS está expressamente definido na constituição e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista de cinco anos. Com o argumento de que, nos casos em que se altera jurisprudência largamente adotada pela Corte, a praxe tem sido no sentido de modular os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica. Foi o que aconteceu no STF, que aplicou a prescrição de forma proporcional. 

Baseado na decisão do STF, o TST alterou a súmula nº 362, definindo que, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de novembro de 2014, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS é de cinco anos, observando o prazo de dois anos após o término do contrato. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso após a data, aplica-se o prazo prescricional que se consumir primeiro: 30 anos, contados do término inicial, ou cinco anos, a partir de novembro de 2014.

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