A funcionária engravidou no curso do contrato de experiência. É possível demiti-la ao término do período de experiência?

A funcionária engravidou no curso do contrato de experiência. É possível demiti-la ao término do período de experiência?

Houve modificação no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que passou a reconhecer o direito à estabilidade de gestante no curso do contrato de experiência. Esse posicionamento se consolidou com a edição da súmula nº 244 do TST, em setembro de 2012, a qual consigna no item III que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Como o contrato de experiência é uma modalidade do contrato por tempo determinado, a gestante gozará da estabilidade. Diante de tal posicionamento, havendo a rescisão ao término do contrato de experiência e ingressando a funcionária com uma reclamação trabalhista, fatalmente o empregador será condenado a reintegrá-la ou, não sendo possível, a indenizar o período relativo à estabilidade. 

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