Qual o horário de obras nos apartamentos aos sábados e domingos, quando não há dispositivos na Convenção ou no Regulamento Interno?
A lei estadual nº 126/1977, que dispõe sobre a poluição sonora, conforme expresso no Art. 4º, VII, permite, de forma genérica, o ruído proveniente de obras no horário das 7h às 22h, sem especificar os dias da semana. O Decreto Municipal nº 29.881/2008, que consolida as posturas da cidade do Rio de Janeiro, instituiu o Regulamento nº 2 — Da Proteção Contra Ruídos (Livro II), que estabelece regras genéricas em termos de limites de produção de ruídos, tratando de obras apenas em questões específicas, como o uso de explosivos (Art. 6º) e quanto às permissões (Art. 9º).
O horário para a realização de obras em condomínio normalmente é disciplinado em Convenção, porém, caso ela seja omissa e não haja regulamentação, poderá o morador que se sentir incomodado solicitar a diminuição ou cessação do incômodo e, não havendo solução administrativa, propor medida judicial com base no Direito de Vizinhança (Art. 1.277 do Código Civil).
Fonte: Secovi/RJ