O adicional noturno, na escala 12×36, é devido somente no horário noturno (das 22h às 5h) ou sobre toda a jornada?

O adicional noturno, na escala 12×36, é devido somente no horário noturno (das 22h às 5h) ou sobre toda a jornada?

A cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria foi modificada pelo Termo Aditivo firmado em julho de 2012, sendo excluído o parágrafo que classificava a escala 12×36, no horário noturno, como jornada mista, e aplicando a regra prevista no art. 73, 4º, da CLT. Tal modificação foi acordada entre os sindicatos, tendo em vista o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), demonstrado pela Orientação Jurisprudencial nº 388 do TST, com a seguinte redação: ” O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.”

De acordo com o entendimento do TST, se as 12 horas de trabalho compreenderem a totalidade do período noturno, o adicional noturno incidirá também sobre as horas trabalhadas após as 5h.

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