É possível a utilização de parte comum do edifício, bem como a realização de obra por condômino?

É possível a utilização de parte comum do edifício, bem como a realização de obra por condômino?

No condomínio edilício, o bem que corresponde ao objeto da propriedade individual se subdivide em partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos (Art. 1.331 do CC). O direito ao uso das partes comuns é compartilhado por todos os compossuidores das unidades autônomas, conforme expresso no Art. 1.331, caput e 2º, do Código Civil.

O condômino tem o direito de usar as partes comuns conforme a sua destinação, sem, no entanto, comprometer o uso dos demais, de acordo com o previsto no Art. 1.335, II, do Código Civil.

Analisando esse dispositivo, resta clara a vedação da utilização das partes comuns de forma contrária à sua destinação. O condômino não está impedido de utilizar o local, entretanto deve ser observada a destinação que é dada a cada espaço do condomínio, bem como o direito de uso dos demais proprietários. Ao não observar o condômino tal limitação, apesar de reiteradamente alertado, tal ato caracteriza o abuso do direito (Art. 187 do CC), ou seja, ele exerce o direito de uso das coisas comuns de forma desviada da sua finalidade social, causando transtornos aos demais compossuidores.

Com relação às alterações em partes comuns, elas somente podem ser realizadas mediante autorização expressa da assembleia geral, observando o quórum legal. Na ausência dessa autorização, compete ao síndico tomar as providências necessárias para coibir a prática, seja aplicando as penalidades previstas na Convenção, seja ingressando com a ação competente para compelir os condôminos a restabelecer as partes comuns ao seu estado anterior. O fato de ter sido admitido ao longo do tempo o uso de forma exclusiva de parte comum não assegura o direito de permanência, podendo os demais condôminos exigir a sua desocupação.

Fonte: Secovi/RJ

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