Quais os procedimentos necessários para a constituição de um condomínio edilício?

Quais os procedimentos necessários para a constituição de um condomínio edilício?

O Código Civil, em seu Art. 1.332, prevê que o condomínio edilício é instruído por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial, a discriminação e a individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns, bem como a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns, e o fim a que as unidades se destinam.

Dispõe ainda o mesmo diploma legal, no Art. 1.333, que a Convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais, tornando-se desde logo obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Assim, deverão ser adotados os procedimentos necessários para a elaboração da Convenção do condomínio, e sua aprovação se dará com a assinatura de titulares que representam, no mínimo, 2/3 das frações ideais, conforme expresso no Art. 1.333 do atual Código Civil.

Na elaboração da Convenção, devem ser observadas as regras estabelecidas no Código Civil, especificamente no capítulo destinado ao Condomínio Edilício (Art.1.331 a Art. 1.354). Estando a Convenção subscrita por Condôminos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais, ela está aprovada e deve ser cumprida por todos os moradores, signatários e futuros adquirentes.

A comprovação da titularidade dos imóveis é feita através da certidão de ônus reais, que pode ser solicitada por qualquer pessoa no Cartório de Imóveis. Após a aprovação e registro da Convenção do condomínio, deverá ser providenciado o seu cadastro no CNPJ.

Fonte: Secovi/RJ

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